Informativo EADelta – Fevereiro 2018

20 de fevereiro de 2018 17:53

CONTEÚDO


1. NOVIDADES LEGISLATIVAS

2. ÚLTIMAS SÚMULAS

3. INFORMATIVOS STF

4. INFORMATIVOS STJ

1. NOVIDADES LEGISLATIVAS

Decreto nº 9.273, de 31.1.2018 – Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas, firmado em Brasília, em 15 de abril de 2015.

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9273.htm

LEI Nº 13.604, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.

Altera a Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada.

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13604.htm

LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13546.htm

LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13497.htm

LEI Nº 13.441, DE 8 DE MAIO DE 2017.

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13441.htm


2. ÚLTIMAS SÚMULAS

SÚMULA N. 599 STJ

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Corte Especial, aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.

Temerário se mostra aprovar uma Súmula em face de princípios. Isto em razão de o enunciado ora em comento ter o objetivo de conter juízos de proporcionalidade ao estabelecer uma regra geral, quando tais juízos somente são possíveis na análise de cada caso, com suas características e peculiaridades distintivas.

Aliado a isso, importante ressalvar que esse princípio não é absoluto. Já existe uma ressalva clara quando se trata do crime de descaminho. Em maio deste ano, o foi publicada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a edição número 81 de Jurisprudência em Teses, permitindo a aplicação do princípio da insignificância para crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 10 mil, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.

SÚMULA N. 600 STJ

Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. Terceira Seção, aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.

Com a Lei 11.340/2006, foram inseridos parágrafos importantes no art. 129 do Código Penal (Violência Doméstica):

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) 
aplicável à Lesão Corporal Leve.aplicável às Lesões Corporais Grave, Gravíssima e Seguida de Morte

A violência doméstica pode ser caracterizada de diversas formas, não se reservando às hipóteses que reclamam coabitação:

  • HIPÓTESE I – violência no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  • HIPÓTESE II – violência no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  • HIPÓTESE III – violência em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Nesse sentido, o STJ entendeu ser “dispensável a coabitação entre o autor e a vítima, bastando existir a referida relação parental”, para fins de caracterização da violência doméstica, conforme hipótese II acima.


3. INFORMATIVOS STF

INFORMATIVO 888 STF

DIREITO CONSTITUCIONAL : IMUNIDADE FORMAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E APLICABILIDADE A CODENUNCIADOS

A imunidade formal prevista no art. 51, I, e no art. 86, “caput”, da Constituição Federal, tem por finalidade tutelar o exercício regular dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do INQ 4483 e INQ 4327, ao tempo em que reconheceu a imunidade formal do Presidente da República e dos Ministros de Estado, diante da negativa da Câmara dos Deputados, decidiu pelo prosseguimento das ações aos codenunciados, com o desmembramento dos processos de acordo com os critérios de competência.

Com relação à imputação do crime de organização criminosa, acrescentou o STF que, por se tratar de delito autônomo, eventuais delitos cometidos em seu âmbito não ensejam, necessariamente, o reconhecimento da conexão para processo e julgamento conjuntos.

Entendeu, por fim, o STF que o prosseguimento das ações não se traduz na possibilidade de responsabilização indireta dos detentores de imunidade formal, amparados pela decisão da Câmara dos Deputados, uma vez que, no processo, penal, tem-se o princípio da responsabilidade penal subjetiva, cabendo ao Ministério Público o ônus da prova acerca dos elementos constitutivos do tipo penal incriminador, produzindo os elementos de prova capazes de demonstrar, em relação a cada um dos acusados, a perfeita subsunção das condutas.

INTEIRO TEOR

A imunidade formal prevista no art. 51, I, e no art. 86, “caput”, da Constituição Federal [1] [2], tem por finalidade tutelar o exercício regular dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções.

Essa é a orientação do Plenário ao dar parcial provimento a agravos regimentais interpostos contra decisão, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da República e de Ministros de Estado, fora determinado o desmembramento dos autos em relação a diversos investigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo de primeira instância.

Nessa medida, a Corte ordenou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, para livre distribuição, vencidos, tão somente quanto à destinação a ser dada aos autos, os Ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia (Presidente), que os remetiam à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba.

A Corte registrou que o regime de imunidades previsto na Constituição Federal, por se tratar de exceção à norma de responsabilização por atos que afrontem regras dispostas no ordenamento jurídico positivo, não admite interpretação extensiva, sendo legítima a incidência apenas nas restritas hipóteses elencadas pelo Poder Constituinte. Assim, assentado o caráter restritivo das imunidades formais previstas no art. 86, “caput”, e art. 51, I, da Constituição Federal, a negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados impede o processamento da denúncia, exclusivamente, em relação ao Presidente da República e aos Ministros de Estado denunciados, sendo inviável a extensão dos efeitos de tal decisão, de natureza eminentemente política, aos agravantes que não se encontram investidos nos referidos cargos.

Por outro lado, na linha de entendimento já sedimentado no Supremo Tribunal Federal, deve-se proceder, como regra, ao desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou a corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto.

Em acréscimo, observou-se que, considerada a autonomia do delito de organização criminosa, eventuais crimes praticados no âmbito desta não ensejam, necessariamente, o reconhecimento da conexão para processo e julgamento conjuntos. Essa autonomia é extraída da parte final do preceito secundário do tipo previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 [3], na qual o legislador ordinário, após estabelecer a sanção abstrata ao delito de organização criminosa, ressalva as reprimendas correspondentes às infrações penais praticadas pelo grupo organizado.

Na espécie, não se verificou qualquer prejuízo no desmembramento dos autos em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, sendo incorreto afirmar que tal medida representaria a responsabilização indireta do Presidente da República e dos Ministros de Estado em relação aos quais a denúncia encontra-se suspensa por decisão da Câmara dos Deputados. Isso porque vige no ordenamento jurídico-penal pátrio o princípio da responsabilidade subjetiva, como corolário do Direito Penal do fato, adequado ao plexo de garantias vigente no Estado Democrático de Direito. Tal sistemática impõe ao órgão acusatório o ônus da prova acerca dos elementos constitutivos do tipo penal incriminador, nos termos do art. 156 do CPP [4], a ser exercido no seio do contraditório estabelecido em juízo, em respeito à clausula do devido processo legal.

Assim, no que tange à acusação do delito de organização criminosa, caberá ao Ministério Público Federal produzir os elementos de prova capazes de demonstrar, em relação a cada um dos acusados, a perfeita subsunção das condutas que lhes são atribuídas ao tipo penal que tutela o bem jurídico supostamente violado, em especial o seu elemento subjetivo, composto pelo dolo de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa.

No tocante à remessa dos autos ao juízo de primeira instância, prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de não haver que se falar em prevenção relativamente à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, dado que os fatos apurados naquele juízo não teriam relação direta com a matéria investigada nos inquéritos ora em julgamento.

Na mesma oportunidade, o Plenário rejeitou pedido formulado da tribuna pela defesa de dois dos agravantes para que se transformasse a prisão provisória que lhes fora imposta em prisão domiciliar. Segundo a Corte, o processo específico em que se discute a matéria não estaria em pauta, ausentes elementos mínimos necessários à apreciação do pleito defensivo. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido.

[1] CF/1988: “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.

[2] CF/1988: “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.

[3] Lei 12.850/2013: “Art. 2º  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”.

[4] Código de Processo Penal de 1941: “Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.

Inq 4483 AgR-segundo-DF e Inq 4327 AgR-segundo-DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14 e 19.12.2017. (INQ 4483 e INQ 4327)

INFORMATIVO 887 STF

PROCESSO PENAL: PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR E CUIDADOS MATERNOS

Com a Lei 12.403/2011, o Código de Processo Penal brasileiro foi alterado, com a previsão de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual a privação processual de liberdade, já excepcional, tornou-se medida subsidiária.

Para a aplicação da prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar, o legislador estabeleceu a necessidade de serem preenchidos os seguintes requisitos:

Art. 282 do CPP.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Constata-se que se consagrou o princípio da proporcionalidade (entendido como o binômio necessidade e adequação das medidas a serem aplicadas), previsto implicitamente na Constituição Federal e diretamente ligado à garantia dos direitos fundamentais.

É por isso que, sempre que possível, a prisão preventiva será substituída por outra medida cautelar menos lesiva ao investigado ou acusado. É o que dispõe o artigo 321 do CPP:

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I – (revogado)

II – (revogado)

Diversas são as cautelares diversas da prisão. Destacamos (a) comparecimento periódico em juízo; (b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; (c) proibição de manter contato com pessoa determinada; (d) proibição de ausentar-se da comarca; (e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; (f) e suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira.

Por não outra razão, em uma representação policial pela prisão preventiva, sugere-se, como melhor técnica, demonstrar a ineficácia das demais medidas cautelares, não restando outra alternativa senão a prisão preventiva dos suspeitos. Apenas como ultima ratio, a prisão preventiva ressoa como medida cabível.

Nesse sentido, o informativo 887 apresenta o julgamento do HC 136408/SPInq 4506 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, no qual o Supremo Tribunal Federal invocou a Lei 13.257/2016, que versa sobre políticas públicas para a primeira infância, e determinou a substituição da preventiva por prisão domiciliar de uma mãe com filho de até 12 anos de idade.

INTEIRO TEOR

A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para implementar a prisão domiciliar da paciente.

A paciente e o marido foram presos em flagrante como incurso no art. 33, “caput” (1), da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

O Colegiado asseverou que não foi observado o art. 318, inciso V (2), do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela Lei 13.257/2016, que versa sobre políticas públicas para a primeira infância. Esse benefício não foi estendido pela Turma ao cônjuge, que é corréu no processo.

(1) Lei 11.343/2006: “Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: ”.

2) Código de Processo Penal: “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

(…)

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; ”.

HC 136408/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.12.2017. (HC-136408)

Inq 4506 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 14.11.2017. (Inq-4506)

INFORMATIVO 885 STF

COMPETÊNCIA. FATO ÚNICO: INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO E NÃO DESMEMBRAMENTO

Aos dias 13 de fevereiro de 2014, , após negar provimento a recurso (agravo regimental) interposto contra o desmembramento do Inquérito (INQ) 3515, que corre no Supremo Tribunal Federal contra o deputado federal Arthur Lira (PP/AL) pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e corrupção passiva, os ministros concordaram em adotar o entendimento de que o desmembramento do processo fosse, doravante, uma regra geral quando houvesse corréus sem prerrogativa de foro no STF[1].

Anos antes, porém, o STF havia decidido alguns casos pelo não desmembramento, diante da possibilidade de decisões contraditórias em separado. Assim foi, como exemplo, a Ação Penal 470/MG (“Mensalão”).

Nessa linha, inclusive, a Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Por ser mais recente, a decisão de desmembramento como regra geral fez supor nova postura jurisdicional. Como se esperava, porém, exceções seriam reconhecidas à regra proposta como geral.

E assim  no julgamento do Inq 4506 AgR/DF, no último dia 14 de novembro, o STF entendeu pelo não desmembramento indicando hipótese para a exceção: a união indissociável entre as condutas, e não a mera conexão.

[1] Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260291

INTEIRO TEOR

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator que havia determinado o desmembramento e a remessa, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dos autos de inquérito instaurado para investigar a suposta prática de crimes cometidos por senador da República e outros três acusados.

A Turma entendeu que, na hipótese, o Ministério Público investiga um fato único, a respeito do qual pleiteia a acusação com desmembramento de funções no fato. Dessa forma, não se aplica a conexão ou continência entre crimes, por haver um único fato separado, o qual deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).

O Ministro Roberto Barroso ressaltou que o Plenário considerou excepcional o foro por prerrogativa, mas que é a união indissociável entre as condutas, e não a mera conexão, que revela a impossibilidade de se proceder ao desmembramento do processo. Observou que, no caso sob exame, o atual estágio da investigação revela que as condutas dos investigados sem prerrogativa de foro estão indissociavelmente unidas à conduta do parlamentar. Desse modo, estão de tal forma unidas que não seria possível apurar os fatos de maneira dissociada, visto que o desmembramento, diante dos elementos coletados até o presente momento, traria inequívoco prejuízo às investigações.

Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que desprovia o agravo por considerar que o STF deveria processar e julgar unicamente autoridades com prerrogativa de foro, tendo em conta que as normas definidoras de sua competência são de direito estrito.

Inq 4506 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 14.11.2017. (Inq-4506)


4. INFORMATIVOS STJ

INFORMATIVO 615 STJ

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE FINANCIADOR DA OBRA

É a Justiça Estadual competente para processar e julgar os crimes ambientais, salvo aqueles casos em que haja interesse direto e específico da União. Precedentes. (TRF1. RSE 200930000037871. Des. Cândido Ribeiro. Julgado em 13.4.2010).

Por conseguinte, apenas quando presentes os requisitos condicionadores, há que se falar na competência da Justiça Federal para julgar delitos ambientais. Exemplos: crimes praticados no interior de Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas).

A contravenção ambiental é julgada sempre pela Justiça Estadual, mesmo que atinja interesse direto e específico da União. O art. 109, IV, da CF diz que Justiça Federal não julga contravenção penal. Todavia, cuidado com a possibilidade de o contraventor ter foro especial na Justiça Federal. Ex.: Um juiz federal comete uma contravenção ambiental no sítio dele. Quem deve julgar é o respectivo Tribunal Regional Federal.

Sobre o assunto, apresento um quadro síntese com as hipóteses mais frequentes de dúvidas na competência relacionada aos crimes ambientais:

JUSTIÇA ESTADUALJUSTIÇA FEDERAL
• Crimes praticados em área de Patrimônio Nacional (Floresta Amazônica, Serra do Mar, Mata Atlântica, Pantanal e Zona Costeira).Informativo nº 0365. Este Superior Tribunal entende que, embora a mata atlântica integre o patrimônio nacional, não se enquadra na definição de bem da União e, por isso, não atrai a competência da Justiça Federal. Sendo assim, é competente a Justiça estadual para processar e julgar crime ambiental de desmatamento da floresta nativa da mata atlântica. Precedentes citados: CC 55.704-SP, DJ 10/4/2006; CC 92.327-SP, DJ 24/3/2008, e CC 35.087-SP, DJ 17/11/2004.AgRg no CC 93.083-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/8/2008• O fato de a apreensão ter sido feito pelo Ibama, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.• Área de propriedade da União e entorno, inclusive Terras Indígenas.• Tombada pelo IPHAN.• Animais em Extinção.• Rio que banha mais de um Estado, ainda que a poluição se constante em apenas um ente federado.

No Informativo 615, ao encontro da visão restritiva de competência da Justiça Federal, o STJ entendeu que, em programas habitacionais, a Caixa Econômica Federal pode figurar como:

  1. agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia.
  2. agente financeiro em sentido estrito, na qualidade de responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel já edificado.

Somente no primeiro caso, há competência da Justiça Federal na área criminal, embora tal competência exista na área cível, em razão das especificidades de cada uma das responsabilidades.

INTEIRO TEOR

Discute-se se a atribuição à CEF da conduta típica descrita no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 – no que concerne à sua responsabilização criminal por danos ambientais causados por construções de moradias realizadas na esfera do Programa Minha Casa Minha Vida – atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do caso. Observe-se que a CEF figurou como ré em ação civil pública baseada no mesmo delito e participou de acordo homologado para reparação do dano ambiental na esfera cível, contudo, no entender do Juízo Federal, há de se observar uma diferenciação na responsabilidade civil e criminal da referida instituição financeira. Nesse contexto, diante da reconhecida orientação jurisprudencial das Cortes Superiores sobre a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por dano ambiental, e considerando que o crime descrito no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 prevê a modalidade culposa da prática delitiva, seria possível a responsabilização criminal da CEF a depender de sua atuação na execução da obra. Quanto a esta, o STF já decidiu que, no âmbito do programa habitacional mencionado, a Caixa Econômica Federal pode atuar como agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia ou como agente financeiro em sentido estrito, na qualidade de responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel já edificado. Na primeira situação, a CEF possui responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e segurança da obra, tendo em vista sua atuação fiscalizadora sobre a aplicação dos recursos públicos destinados ao financiamento imobiliário. Já na segunda hipótese, a CEF atua apenas na qualidade de mutuante, disponibilizando os valores necessários à aquisição do imóvel, não fiscalizando a construção – entendimento também compartilhado por esta Corte Superior. No caso em análise, o fato de o imóvel não estar edificado não implica, por si só, a responsabilização da CEF por danos causados na obra, sendo imprescindível a análise contratual e riscos por ela assumidos. Dessa forma, é de se concluir que o fato de a CEF atuar como financiadora da obra não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal. Isto porque para sua responsabilização não basta que figure como financeira, sendo imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, ou seja, deve ter atuado na qualidade de fiscalizadora da segurança e higidez da obra. Uma vez não configuradas as referidas premissas no contrato entabulado com a construtora, deve-se reconhecer a competência da Justiça estadual para julgamento da questão.

INFORMATIVO 613 STJ

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM PROVENTOS DE CRIME. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, apesar de a independência das instâncias ser regra, os sistemas processuais civil e penal admitem exceções, em que se adota o sistema da adesão, por meio do qual uma instância simplesmente adere ao julgamento da outra.

SISTEMA DE ADESÃO
PREVALÊNCIA DO JUÍZO CRIMINALPREVALÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL
Art. 935 do CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminalArt. 92 do CPP. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

No caso julgado, o STJ entendeu pela prevalência do juízo criminal. E concluiu que, após decretado o confisco do bem por meio de sentença penal condenatória transitada em julgado, nada resta ao juízo cível senão curvar-se ao provimento exarado pelo juízo criminal, cabendo à parte interessada insurgir-se perante aquele juízo, por meio dos referidos embargos

Do exposto, há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta a perda do imóvel usucapiendo em razão de ter sido adquirido com proventos de crime.

INTEIRO TEOR

REsp 1.471.563-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017

Discute-se acerca da possibilidade de o juízo cível julgar ação de usucapião sobre bem sequestrado e, posteriormente, confiscado pelo juízo criminal, em razão de o imóvel ter sido adquirido com proventos de crime. No direito pátrio, a coordenação entre o juízo cível e criminal se dá pelo sistema da separação relativa, em que se admite, embora sem caráter absoluto, processos paralelos, com a possibilidade de julgamentos discrepantes. Apesar de a independência das instâncias ser regra, os sistemas processuais civil e penal admitem exceções, em que se adota o sistema da adesão, por meio do qual uma instância simplesmente adere ao julgamento da outra. É o caso do disposto no art. 935, in fine, do Código Civil, que exclui da cognição do juízo cível a controvérsia acerca da materialidade e da autoria do ato ilícito, “quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal “. Exemplo da hipótese inversa é a regra que exclui da cognição do juízo criminal a controvérsia acerca do estado civil de pessoa, conforme previsto no art. 92 do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, o discrimen que permite excepcionar a regra da independência das instâncias, na hipótese analisada, é o interesse público de que se reveste o confisco. Efetivamente, a par do interesse do lesado em obter reparação civil, existe o interesse público de subtrair do autor do ilícito penal o produto do crime ou os bens adquiridos com os proventos da infração. Deveras, observa-se que o confisco foi previsto como efeito automático da condenação criminal (art. 91, inciso II, do CP), não dependendo de requerimento do lesado, podendo ser decretado de ofício ou a requerimento do Ministério Público (art. 127 do CPP). Observa-se também, sob outro ângulo, que o CPP previu os embargos de terceiro como instrumento de defesa do acusado e de terceiros contra essa medida constritiva real (art. 130). Essas previsões normativas evidenciam que a finalidade da norma foi excluir da competência do juízo cível qualquer decisão sobre o destino do bem constrito. Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que, após decretado o confisco do bem por meio de sentença penal condenatória transitada em julgado, nada resta ao juízo cível senão curvar-se ao provimento exarado pelo juízo criminal, cabendo à parte interessada insurgir-se perante aquele juízo, por meio dos referidos embargos. Assim, considerando-se que, no caso analisado, o juízo cível está subordinado aos comandos da sentença proferida pelo juízo criminal, impõe-se reconhecer que a ação de usucapião deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, por perda do objeto.

INFORMATIVO 613 STJ

TRANSPORTE DE PRODUTOS TÓXICOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE

A Lei 9.605/1998, em seu art. 56, caput, dispõe ser crime, com reclusão de um a quatro anos e multa, produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

Trata-se de uma norma penal em branco, complementada pela Resolução n. 420/2004 da ANTT, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

Nos autos do REsp 1.439.150-RS, discutiu-se a necessidade de exame pericial na substância transportada, para comprovar-lhe o perigo. O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser necessário, considerando ser crime de perigo abstrato, dispensando-se a produção de prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos transportados, bastando que estes estejam elencados na Resolução n. 420/2004 da ANTT.

INTEIRO TEOR

REsp 1.439.150-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017

Cinge-se a controvérsia a definir a natureza jurídica do crime positivado no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, cujo preceito legal dispõe que está sujeito a pena de um a quatro anos de reclusão, e multa, aquele que “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”. Inicialmente, é de se ponderar que a conduta ilícita prevista no dispositivo supracitado é norma penal em branco, cuja complementação depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo “produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente”. No caso específico de transporte de tais produtos ou substâncias, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, constituem a referida norma integradora, por inequivocamente indicar os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso. Outrossim, cumpre salientar que, por razões de política criminal, o legislador prevê, no Código Penal e em leis extravagantes, condutas tais cujo aperfeiçoamento se dá com a mera ocorrência do comportamento típico, independentemente da efetiva produção de risco ou dano dele decorrente. No que se refere ao art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, o legislador foi claro em não exigir a geração concreta de risco na conduta ali positivada. Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para o meio ambiente ou mesmo a um número indeterminado de pessoas por quem transporta produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Em outras palavras, o conceito de nocividade no crime ambiental examinado se esgota na própria capitulação normativa do produto ou substância como tóxica, perigosa ou nociva ao ecossistema. Logo, o crime materializado no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, possui a natureza de crime de perigo abstrato, ou, de crime de perigo abstrato-concreto, em que, embora não baste a mera realização de uma conduta, não se exige, a seu turno, a criação de ameaça concreta a algum bem jurídico e muito menos lesão a ele. Basta a produção de um ambiente de perigo em potencial, em abstrato – in casu, com o transporte dos produtos ou substâncias em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevantes, não condicionados, porém, à efetiva ameaça de um determinado bem jurídico. Deste modo, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade, perigo ou nocividade do produto transportado, bastando, para tanto, que o “produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva para a saúde humana ou o meio ambiente”, esteja elencado na Resolução n. 420/04 da ANTT.

Categorizados em: