Informativo Eadelta -Novembro/2018

20 de novembro de 2018 18:27

Novidades Legislativas / Normas do Executivo

LEI Nº 13.721, DE 2.10.2018

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13721.htm

DECRETO Nº 9.524, DE 10.10.2018

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Policial Federal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9524.htm

DECRETO Nº 9.527, DE 15.10.2018

Cria a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9527.htm

DECRETO Nº 9.543, DE 29.10.2018

Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no Estado de Roraima, para a proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9543.htm

Informativos STJ

INFORMATIVO 632

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE

O Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado, em mais de uma oportunidade, que a condenação anterior por porte de drogas gera reincidência (art. 28 da Lei 11.343/2006), redundando na aplicação da agravante genérica do art. 61, inciso I, do Código Penal[1] e no afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006[2].

Ocorre que, na decisão ora em comento, observou-se que o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 estabelece como pena: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; e III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, não admitindo, portanto, pena privativa de liberdade, ainda que se recuse o agente a cumprir tais medidas, ocasião em que o juiz somente poderá submetê-lo sucessivamente a: I – admoestação verbal; e II – multa.

Considerando que o art. 63[3] do Código Penal, como lastro a justificar a reincidência, somente se refere à prática de crime e não de contravenção – ainda que punida por prisão simples -, entendeu-se por ser desproporcional o afastamento da primariedade pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, como visto, apenado de maneira mais branda que algumas contravenções.

REsp 1.672.654-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018

INFORMATIVO 633

ICMS. OPERAÇÕES PRÓPRIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.

O crime de “apropriação indébita tributária”, previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, à semelhança do delito de apropriação indébita do Código Penal brasileiro, possui alguns aspectos essenciais:

  • SUJEITO ATIVO: O sujeito ativo pode ser tanto o contribuinte (sujeito passivo direto da obrigação tributária) quanto o responsável tributário (sujeito passivo indireto da obrigação tributária);
  • POSSE LÍCITA E LEGÍTIMA. Inexistência de clandestinidade. Posse lícita e legítima da coisa alheia móvel, mediante o recolhimento e posterior apropriação do valor do tributo já descontado ou cobrado;
  • ELEMENTO SUBJETIVO: Tem, como elemento subjetivo, o dolo consistente na consciência de não recolher o valor do tributo – ou contribuição social – já descontado (se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição) ou cobrado (compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos – incidentes sobre o consumo).

HC 399.109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018.

TORTURA-CASTIGO. ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997. CRIME PRÓPRIO. AGENTE QUE OSTENTE POSIÇÃO DE GARANTE. NECESSIDADE

Os crimes previstos no art. 1º, I, Lei n. 9.455/1997 podem ser praticados por qualquer pessoa (crimes comuns), ao passo que os previstos no art. 1º, II, Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo) não podem ser perpetrados por qualquer pessoa (crime próprio), exigindo-se vínculo preexistente (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância), seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica, entre o agente ativo (posição de garante) e o agente passivo, este sob a guarda, poder ou autoridade daquele.

REsp 1.738.264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por maioria, julgado em 23/08/2018, DJe 14/09/2018.

MOEDA FALSA. ART. 291 DO CP. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO. USO EXCLUSIVO. PRESCINDIBILIDADE

Segundo o art. 291 do Código Penal, é considerado crime fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

Com relação às elementares “especialmente destinado à falsificação de moeda”, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a expressão não se refere a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. Ponderou que, se assim fosse, teríamos um crime impossível, pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moedas. E concluiu que a expressão diz respeito ao elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime.

REsp 1.758.958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 11/09/2018, DJe 25/09/2018

INFORMATIVO 634

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS LEGITIMAMENTE PELA RECEITA FEDERAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA FISCALIZATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE POSSÍVEL CRIME. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA. OBRIGAÇÃO LEGAL. LEGALIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DE JURISDIÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível o compartilhamento de dados obtidos legitimamente pelo Fisco com o Órgão Ministerial e com a Polícia, sem prévia autorização judicial, para uso em ação penal. A decisão judicial sublinhou ser prescindível a autorização judicial para a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, como meio de concretizar seus mecanismos fiscalizatórios na seara tributária, ante a constitucionalidade da disciplina contida no art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, reconhecida pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 601.314/SP, sob a sistemática da repercussão geral. E o compartilhamento de tais dados para fins penais, quando do esgotamento da via administrativa e constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes acerca de possível ilícito cometido, não representando assim ofensa ao princípio da reserva de jurisdição.

AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018


Informativos STF

INFORMATIVO 917

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

A decisão pelo relaxamento de prisão em flagrante, com base em atipicidade da conduta, não tem força de decisão de mérito, com possibilidade de efeitos relacionados à coisa julgada. Reiterou o Supremo Tribunal Federal que a audiência de custódia envolve apenas juízo preliminar acerca da legitimidade da prisão preventiva, da necessidade de sua manutenção, da possibilidade de seu relaxamento ou de sua substituição por medidas alternativas.

A audiência de custódia (nome utilizado pela doutrina) ou audiência de apresentação (termo genérico) é prevista no art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como no art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

No Brasil, o CNJ regulamentou o assunto por meio da Resolução n. 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Ainda sobre a audiência de custódia, é oportuno recordar importante julgado do STJ:

A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

INFORMATIVO 918

AÇÃO PENAL PROVADA. INJURIA. LEGITIMIDADE ATIVA

A Primeira Turma do STF, por maioria, reconheceu a legitimidade ativa ad causam de mulher para formalizar queixa-crime com imputação do crime de injúria, prevista no art. 140 (1) do Código Penal (CP), em tese perpetrado por terceiros contra a honra de seu marido, admitindo que, por via reflexa, sua honra subjetiva também é ofendida, na condição de pessoa traída, se ao seu cônjuge for atribuída a conduta genérica de manter relação extraconjugal.

(1) CP: “Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Pet 7417 AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9.10.2018. (Pet-7417)

[1] Código Penal. Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência; (…)

[2] Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

[3] Código Penal. Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

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